Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação
por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com
outra mulher durante a vigência do casamento. A "traição" foi
comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A
sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.
Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela
troca de fantasias eróticas". A situação ficou ainda mais grave porque,
nessas ocasiões, o ex-marido fazia - com a "outra" - comentários
jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa
“fria” na cama.
“Se a traição, por si só, já causa abalo
psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito
mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava,
fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”,
afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria esposa
enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela
entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à
sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que
"precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido
havia abandonado a família devido a uma crise existencial". Diz que jamais
desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.
Em sua defesa, o ex-marido alegou "invasão de
privacidade" e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da
infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua
imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.
Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a
alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque
os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha
acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo
conferido às correspondências”, conclui. (Proc. nº 2005.01.1.118170-3 - com
informações do TJ-DFT).
Fonte: espaco-vital.jusbrasil.com.br
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